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SOBRE
A LEI DE INOVAÇÃO
A
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
denominada "Lei da Inovação", reflete a necessidade do país contar com
dispositivos legais eficientes que contribuam para o delineamento de
um cenário favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e ao
incentivo à inovação.
O desafio de se estabelecer no país uma cultura de inovação está
amparado na constatação de que a produção de conhecimento e a inovação
tecnológica passaram a ditar crescentemente as políticas de
desenvolvimento dos países. Nesse contexto, o conhecimento é o
elemento central das novas estruturas econômicas que surgem e a
inovação passa a ser o veículo de transformação de conhecimento em
riqueza e melhoria da qualidade de vida das sociedades.
A Lei vem também ao encontro da atual Política Industrial, Tecnológica
e de Comércio Exterior (PITCE) do Governo Federal, na medida em que
esta propugna entre outros objetivos, o de melhorar a eficiência de
setor produtivo do país de forma a capacitá-lo tecnologicamente para a
competição externa, assim como na necessária ampliação de suas
exportações, mediante a inserção competitiva de bens e serviços com
base em padrões internacionais de qualidade, maior conteúdo
tecnológico e, portanto, com maior valor agregado.
O marco
regulatório está organizado em torno de três vertentes, a saber:
Vertente
I - Constituição de ambiente propicio às parcerias estratégicas entre
as universidades, institutos tecnológicos e empresas.
Nessa
linha a Lei contempla diversos mecanismos de apoio e estímulo à
constituição de alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos
cooperativos entre universidades, institutos tecnológicos e empresas
nacionais, entre os quais a:
-
estruturação de redes e projetos internacionais de pesquisa
tecnológica;
-
ações
de empreendedorismo tecnológico; e
-
criação de incubadoras e parques tecnológicos.
São
também criadas facilidades para que as instituições de ciência e
tecnologia (ICT), possam compartilhar, mediante remuneração, seus
laboratórios, instalações, infra-estrutura e recursos humanos com
empresas (inclusive Micro e Pequenas Empresas) e organizações privadas
sem fins lucrativos seja para atividades de incubação, seja para
atividades de pesquisa conforme a situação especificada na lei.
Vertente
II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia
no processo de inovação.
Nessa
vertente, a Lei faculta as ICT celebrar contratos de transferência de
tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, prestar
serviços de consultoria especializada em atividades desenvolvidas no
âmbito do setor produtivo, assim com estimular a participação de seus
funcionários em projetos onde a inovação seja o principal foco.
Com o
propósito de viabilizar a situação acima e gerir de forma geral a
política de inovação da ICT, especialmente no que tange proteção do
conhecimento, a lei determina que cada ICT, constitua um Núcleo de
Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT.
Os
pesquisadores vinculados as ICT, quando envolvidos nas atividades de
prestação de serviços empreendidas por suas instituições, poderão, em
casos específicos, beneficiar-se do resultado financeiro dos serviços
prestados, independentemente da remuneração percebida em face do
vínculo com a instituição. Da mesma forma, enquanto criador ou
inventor, o pesquisador poderá fazer juz a uma parcela dos ganhos
pecuniários auferidos por sua ICT, quando da exploração comercial de
sua criação.
Dentro
do mesmo espírito a lei faculta também os servidores públicos das ICT,
a receber, como estímulo à inovação, bolsa diretamente de instituição
de apoio ou de agência de fomento, envolvida nas atividades
empreendidas em parceria com sua instituição.
Vertente
III - Incentivo à inovação na empresa.
Os
dispositivos legais explicitados nessa vertente buscam estimular uma
maior contribuição do setor produtivo em relação a alocação de recurso
financeiros na promoção da inovação.
A Lei
prevê para tal fim, a concessão, por parte da União, das ICT e das
agências de fomento, de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infra-estrutura, para atender às empresas nacionais envolvidas em
atividades de pesquisa e desenvolvimento. Mediante contratos ou
convênios específicos tais recursos serão ajustados entre as partes,
considerando ainda as prioridades da política industrial e tecnológica
nacional.
Os
recursos financeiros em específico poderão vir sob a forma de
subvenção econômica, financiamento ou participação societária, sendo
que no caso da subvenção econômica, os recursos deverão ser destinar
apenas ao custeio, sendo exigida ainda contrapartida da empresa
beneficiária.
O apoio
à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador também está contemplado,
assim como a implementação pelas agências de fomento, de programas com
ações dirigidas especialmente à promoção da inovação nas micro e
pequenas empresas.
Como se
pode ver o marco legal hora em vigor representa um amplo conjunto de
medidas cuja objetivo maior é ampliar e agilizar a transferência do
conhecimento gerado no ambiente acadêmico para a sua apropriação pelo
setor produtivo, estimulando a cultura de inovação e contribuindo para
o desenvolvimento industrial do país.
LEGISLAÇÃO
Lei nº. 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Decreto nº. 5.563, de 11 de outubro de 2005,
regulamenta a LEI Nº 10.973, de dezembro de 2004, que dispõe sobre
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, e dá outras providências.
Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 597, de 06.09.2006,
estabelece as prioridades da política industrial e tecnológica
nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e
processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais
de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de
pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos,
materiais ou de infra-estrutura destinados a apoiar atividades de
pesquisa e desenvolvimento.
Portaria Interministerial MCT/MDIC/ MF nº 744, de 28.09.2006,
estabelece para efeito de programação orçamentária para o exercício de
2006, em 16,63% (dezesseis vírgula sessenta e três porcento), o
percentual do orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, que será destinado à subvenção
econômica, equivalente a R$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e
seiscentos mil reais).
Portaria Interministerial
MCT/MDIC/ MF nº 743, de 28.09.2006,
estabelece
para efeito de programação orçamentária para o exercício de 2007, em
20% (vinte porcento), o percentual de recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que serão destinados
à subvenção econômica.
Portaria Interministerial MCT/MDIC/ MF nº 641, de 28.09.2007,
para
fins do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 20 do Decreto nº 5.563, de
2005, fica estabelecido em 20% (vinte por cento), para o exercício de
2008, o percentual de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT que serão destinados à subvenção
econômica, devendo ser objeto de programação orçamentária em categoria
específica.
Portaria MCT nº 558, de 30/08/2006,
prioriza os seguintes temas para o desenvolvimento de produtos ou
processos para concessão de recursos financeiros sob a forma de
subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada Pública
MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2006.
Portaria MCT nº 554, de 30.08.2007,
prioriza os seguintes temas para o desenvolvimento de produtos ou
processos para concessão de recursos financeiros sob a forma de
subvenção econômica a empresas nacionais na Chamada Pública
MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO - 01/2007.
Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 296, de 12.05.2008,
prioriza os temas para o desenvolvimento de produtos ou processos para
concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica a
empresas nacionais na Chamada Pública MCT/FINEP/SUBVENÇÃO ECONÔMICA À
INOVAÇÃO - 01/2008.
Portaria MCT nº 942, de 08/12/2006,
aprovou o
formulário para que a Instituição Científica e Tecnológica - ICT
preste ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT as informações
anuais quanto à política de propriedade intelectual da instituição, às
criações desenvolvidas no âmbito da instituição, às proteções
requeridas e concedidas e aos contratos de licenciamento ou de
transferência de tecnologia firmados. Norma revogada pela
Portaria MCT nº 118, de 23.02.2010.
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF/MEC/MPOG nº 934, de 17.12.2008,
Institui Comissão Técnica Interministerial - CTI entre os Ministérios
da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda, da Educação, e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para identificar e propor medidas de interesse comum que
contribuam para a implementação e aperfeiçoamento da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), e da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005 (Lei do Bem).
Portaria MCT nº 971, de 29.12.2008,
designa membros, representantes de órgãos indicados, para comporem a
Câmara Técnica Interministerial - CTI.
Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF/MEC/MPOG nº 384, de 01.06.2009, altera
o prazo de vigência da Comissão Técnica Interministerial - CTI,
instituída pela Portaria Interministerial nº 934, de 17 de dezembro de
2008, entre os Ministérios da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da
Educação, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, para identificar e
propor medidas de interesse comum que contribuam para a implementação
e aperfeiçoamento da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de
Inovação), e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem).
Portaria MCT nº 118, de 23.02.2010,
aprova o novo formulário para que as Instituições Científicas e
Tecnológicas – ICT prestem ao Ministério da Ciência e Tecnologia -
MCT, através do Ministério ou do Órgão ao qual a Instituição seja
subordinada ou vinculada, as informações anuais relativas à política
de propriedade intelectual da ICT, às criações desenvolvidas no âmbito
da instituição, às proteções requeridas e concedidas e aos contratos
de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
LEIS
ESTADUAIS DE INOVAÇÃO
Os
estados brasileiros aprovaram leis complementares a Lei de Inovação
Federal. São eles:
Amazonas:
Lei Estadual nº 3.095, de 17 de novembro de 2006,
dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Amazonas.
Mato
Grosso:
Lei Complementar nº 297, de 7 de janeiro de 2008
dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica visando alcançar autonomia tecnológica, capacitação e o
desenvolvimento do Estado.
Santa
Catarina:
Lei nº 14.348, de 15 de janeiro de 2008,
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no
ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina.
Decreto nº 2.372, de 9 de junho de 2009,
regulamenta a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no
ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras
providências.
Minas
Gerais:
Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008,
dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado.
São
Paulo:
Lei Complementar nº 1049, de 19 de junho de 2008,
dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à
engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente
produtivo, no Estado de São Paulo, e dá outras providências
correlatas.
Decreto nº 54.690, de 18 de agosto de 2009,
regulamenta dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 1.049,
de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre medidas de incentivo à
inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao
desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão
tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo.
Ceará:
Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008,
dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no estado do Ceará.
Pernambuco:
Lei nº 13.690,
de 16 de dezembro de 2008,
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
Decreto 33.433, de 29 de maio de 2009,
regulamenta o art. 17 da Lei 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação no ambiente produtivo e social no estado dePernambuco, e dá
providências correlatas.
Rio
de Janeiro:
Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008,
dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do estado do rio de
janeiro, e dá outras providências.
Decreto nº 42.302, de 12 de fevereiro de 2010,
regulamenta a lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe
sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras
providências.
Bahia:
Projeto de Lei nº 17.346/2008, dispõe
sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em
ambiente produtivo no Estado da Bahia e dá outras providências.
Alagoas:
Lei nº 7.117, de 12 de novembro de 2009,
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica, à
inovação e à proteção da propriedade intelectual em ambiente produtivo
e social no estado de alagoas, e dá outras providências.
Rio
Grande do Sul:
Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009,
estabelce medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições
cinetíficas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Sergipe:
Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009,
dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo no Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
Espírito
Santo:
Lei Municipal nº 7.871, de 21 de dezembro de 2009,
dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e a pesquisa tecnológica,
ao desenvolvimento da engenharia e a consolidação dos ambientes de
inovação nos setores produtivos e sociais na cidade de Vitória, no
âmbito da organização do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, da ampliação da Política Municipal de Ciência e Tecnologia e
dá outras providências.
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